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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Redução da Idade Penal e Neoliberalismo


Redução da Idade Penal e Neoliberalismo


Nildo Viana


Pretendemos, no presente texto, discutir a questão da idade penal, mas inserindo-a em uma análise da constituição social das faixas etárias, o que permite analisar a discussão atual sobre redução da idade penal e sua relação com a política neoliberal hegemônica na atualidade.

Muitos consideram a idade, ou a faixa etária, como um “dado”, algo auto-suficiente e que se explica a si mesmo. A idade é o tempo de vida de um indivíduo e pode ser medida rigorosamente. O mesmo ocorre com a demarcação das faixas etárias: a infância, a adolescência, a idade adulta e a “terceira idade”. Assim, existe uma abrupta separação nas faixas etárias. No entanto, o que a maioria não percebe é que a demarcação das faixas etárias é convencional, sendo uma criação social. Por conseguinte, a idade do indivíduo não revela exatamente o que ele é ou deveria ser e é por isso também que biólogos, psicólogos, pedagogos e outros profissionais não conseguiram um consenso em demarcar o período de “vigência” da infância e da adolescência. Tal como colocamos em outra oportunidade, “a idade e o desenvolvimento orgânico de um indivíduo é importante mas não suficiente. É preciso acrescentar aqui o aspecto social da questão” (Viana, 2001, p. 103).

O desenvolvimento orgânico de um indivíduo é um elemento para analisarmos sua “idade”, mas não é suficiente, pois é preciso saber como a sociedade constitui determinadas relações sociais para os indivíduos dependendo de sua faixa etária. As relações sociais criam uma situação social típica para os indivíduos de uma mesma faixa etária, obviamente com as devidas diferenças de classe, cultura etc. De que forma a sociedade faz isto? Como ela produz tal situação social? Através de vários mecanismos. Iremos destacar alguns deles.

A sociedade capitalista produziu a separação entre a unidade doméstica e a unidade de produção, fazendo da primeira apenas uma unidade de consumo (Viana, 2000). Isto foi acompanhado por uma divisão social do trabalho específica. As crianças e jovens foram jogados no trabalho assalariado durante a revolução industrial mas com as lutas operárias acabaram sendo expelidas da indústria e passaram a serem reclusas nas unidades domésticas ou instituições de ensino (escolas). Isto, obviamente, não impediu o uso e abuso do trabalho precoce e a superexploração dessa camada da força de trabalho, mas nos países onde o movimento operário e demais movimentos sociais eram fortes, seu uso diminuiu enormemente (Viana, 2001).

A reclusão da criança e do jovem na esfera da família e na escola marca o seu espaço social e as relações sociais às quais serão submetidas. A criança e o jovem são aqueles que devem assumir a situação de filhos e estudantes. Muitos, no entanto, não terão esta determinação, pois alguns não terão, devido sua condição de classe, acesso à escola e outros nem sequer terão família.

Outra determinação sobre a idade dos indivíduos se encontra na legislação. Ela estabelece direitos e deveres para os indivíduos e estes devem se orientar por ela. A legislação também atua sobre o imaginário das pessoas, influenciando suas condutas. Assim, aos 18 anos:

“O indivíduo se torna juridicamente responsável pelos seus atos, ganha uma autonomia e independência maior em relação aos seus ‘responsáveis’ e à sociedade (pode votar, dirigir carro, etc.), ou seja, passa a ser considerado um cidadão completo e com plenos direitos e deveres comuns a qualquer outro. Acrescente-se a isso o fato de já possuir mais experiência e saber, estar num estágio avançado de socialização (possibilitado tanto pela escola quanto pelo desenvolvimento histórico de sua vida) e assim se tornar mais capaz de enfrentar o mundo (embora isto nem sempre ocorra no mesmo período de idade entre todos os indivíduos, pois alguns conseguem atingir esta fase mais cedo, outros mais tarde, mas esta geralmente é a idade, ao que tudo indica, e a própria sociedade facilita, que isto ocorra com mais freqüência)” (Viana, 2001, p. 104).

A legislação em vigor ao distinguir o “menor de idade”, lhe retira algumas responsabilidades mas também lhe retira diversos direitos, colocando-os na dependência dos seus “responsáveis”.

Outra determinação sobre a constituição social da criança e do jovem se encontra no discurso dos profissionais (psicólogos, biólogos, médicos etc.), que também interfere em sua vida e nas representações cotidianas que os adultos fazem sobre os jovens e crianças. Também as imagens veiculadas nos meios de comunicação de massas reforçam a eficácia simbólica de determinados receituários de comportamentos e estilos de vida e de transmissão de valores.

Assim podemos observar que a fase chamada “infância” e “adolescência” são criadas socialmente ao invés de serem um “dado natural”. Obviamente que juntamente com isso há a questão do desenvolvimento orgânico do indivíduo. A criança e o jovem não possuem a força física, a experiência de vida, a consciência desenvolvida, e por isso, juntamente com as determinações sociais acima colocadas (a autoridade do discurso dos especialistas, a influência dos meios de comunicação, a legislação, a reclusão em determinadas atividades – escola ou família – ou o mundo da rua e/ou do trabalho precoce) estão submetidos como nenhuma outra categoria social aos outros .

As crianças e jovens possuem uma autonomia social restrita. As crianças se encontram no período de socialização e os jovens na ressocialização (ou “socialização secundária”, como dizem alguns sociólogos). Mas se trata de uma socialização e ressocialização repressiva, voltada para formar um determinado tipo de indivíduo, integrado na sociedade capitalista atual, com todas as implicações derivadas daí. As crianças e jovens não possuem diversos direitos, não possuem um nível de consciência muito desenvolvido, e estão rodeados por todos os lados (família, escola, meios de comunicação etc.). Assim, eles serão formados no interior das relações sociais que lhes cercam. E é justamente aí que reside a possibilidade de adesão à criminalidade e ao uso da violência, para aqueles que não existem outras formas de ação contestadora ou libertadora.

Aqui já podemos relacionar a questão da idade penal com a questão da formação social das faixas etárias. A idade penal delimita em que idade o indivíduo deve responder pelos seus atos criminosos. Hoje se propõe da redução de 18 para 16 anos. Em primeiro lugar, tal delimitação (seja 18 ou 16) é convencional, uma criação social. No entanto, é uma criação social que se faz sobre outra criação social, que são os indivíduos formados nesta sociedade seguindo uma outra delimitação de idade. Se a partir dos 16 anos o indivíduo torna-se responsável pelos seus atos criminosos, então deveria compartilhar todos os direitos dos outros que também possuem esta responsabilidade e assim, toda a legislação deveria ser alterada (a partir dos 16 anos deveria poder dirigir automóvel, ingerir bebidas alcoólicas, ser votado em processos eleitorais, ter direito ao trabalho nas mesmas condições que os trabalhadores adultos, casar etc.) e alguns destes “novos direitos” poderiam aumentar o índice de criminalidade. Por outro lado, mudar apenas a idade penal criaria um descompasso artificial na legislação e deixaria os jovens ainda mais à mercê dos outros.

Em segundo lugar, tal proposta tem como objetivo primordial a punição, ou seja, não se trata de diminuir a violência e a criminalidade mas sim de punir os criminosos. Ao invés de buscar “cortar o mal pela raiz”, descobrindo as determinações (“causas”) dos atos criminosos dos jovens, se prefere puni-los. A punição, que significa entre outras coisas misturá-los com criminosos mais velhos, que certamente os iniciarão num mundo muito mais violento, não resolve o problema, não faz voltar a roda da história, ou seja, se um jovem comete um assassinato, será preso e punido, mas o morto não ressuscitará. A grande questão é evitar o acontecimento e não punir o seu agente. Isto pressupõe a consciência do processo de formação de violência juvenil.

Isto nos remete a questão já apontada da autonomia social restrita de crianças e jovens. O que leva um jovem a cometer atos de violência? A violência não é nunca gratuita, nunca surge a partir do nada. São justamente os indivíduos que possuem um maior quantum de fragilidade diante das relações sociais os mais agredidos e vítimas da violência. Mas trata-se de uma violência sutil, que nem sempre é violência física, a sua forma mais perceptível. Podemos falar de uma violência invisível para olhos que não percebem o que o jovem sofre e para aqueles que compreendem por violência apenas a agressão física ou o crime. A violência é uma relação social na qual um indivíduo/grupo impõe algo a outro indivíduo/grupo contra sua vontade ou natureza (Viana, 1999). A partir desta definição de violência podemos reconhecer que a agressão física é uma entre inúmeras outras formas de sua manifestação.

A criança e o jovem são vítimas de violência o tempo todo: na família, na escola, na sociedade como um todo. A violência sutil sobre aqueles que possuem mais fragilidade e não podem se defender tal qual um adulto o faria. Na família, além dos espancamentos e violação sexual – que produzem sérios efeitos psíquicos, gerando destes sentimentos destrutivos como o ódio até problemas mentais, que geram pessoas com personalidade propícia à violência – temos o autoritarismo, o abuso e exploração das crianças e jovens. Na escola, temos a imposição de cultura, valores etc. distantes do universo cultural da criança e do jovem (e isto varia de acordo com a classe social, sendo que quanto mais pobre, maior é o distanciamento e a dificuldade de aprendizagem e adaptação) e de disciplina para garantir esta primeira imposição; nas demais relações sociais, que submete a criança das classes exploradas à fome, à miséria, à péssima condição de vida, a famílias destruídas (pela pobreza, alcoolismo dos pais etc.), enfim, a um mundo hostil e violento . Que indivíduo será formado nestas condições? Alguns conseguirão, devido a determinações específicas, escapar de se tornar um indivíduo agressivo, violento, e que não aceita as regras desta sociedade que destruíram sua vida.

Assim, como já dizia Brecht:
A corrente impetuosa é chamada de violenta
Mas o leito do rio que a contém
Ninguém chama de violento.
A tempestade que faz dobrar as betulas
É tida como violenta
E a tempestade que faz dobrar
Os dorsos dos operários na rua?

O que Brecht quis dizer nesta poesia? Algo muito simples mas esquecido: a violência é um ato que não surge arbitrariamente, naturalmente, espontaneamente. Ela é provocada. Portanto, é imprescindível compreender a gênese da violência e da criminalidade, descobrir o seu processo de produção. No caso das crianças e jovens, a gênese foi apontada acima. É a violência fundadora da sociedade (o conjunto das relações sociais e tudo que ele provoca) sobre as crianças e os jovens que gera a resposta violenta destes. Isto é mais evidente ainda quando se lembra que as crianças e jovens não possuem o mesmo “capital cultural” que os adultos para argumentar em pé de igualdade, nem força para fazer greve, manifestação, ou utilizar quaisquer outros recursos não-violentos para contestar a opressão e violência às quais estão submetidos. Para aqueles que a sociedade não só exerceu múltiplas formas de violência e não permitiu nenhuma forma de resistência e possibilidade de reverter sua situação, não há outra saída se não a lei primitiva do mais forte, sendo que aqui se trata da única força que lhe restou, a da agressão física mediada por instrumentos (armas, que aumentam sua capacidade física, sendo extensão do corpo humano) ou por ações coletivas (um bando de fracos é mais forte do que um indivíduo forte sozinho...). Obviamente que aqui estamos privilegiando os jovens e crianças oriundas das classes exploradas e oprimidas, embora em vários aspectos esta análise também atinge aqueles que são oriundos das classes privilegiadas. Agora iremos dividir as crianças e jovens por classes sociais para completar nossa análise.

A redução da idade penal proposta por muitos hoje realiza uma indistinção entre “pobres” e “ricos”, entre a violência daqueles que sofreram uma violência generalizada e daqueles que sofreram apenas algumas formas de violência.

Pretendemos aqui abordar as formas de violência contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que são aplicadas fundamentalmente às crianças e jovens oriundos de famílias proletárias e lumpemproletárias. A razão disto se encontra no processo de “seletividade” do sistema jurídico (Costa, 2002).

As formas legais de Direito realizam, de fato, uma proteção seletiva dos interesses econômicos e políticos das classes hegemônicas, e, no âmbito de sua aplicação, pelas agências oficiais (aparelhos policial, judiciário e prisional), realizam uma repressão seletiva concentrada nos indivíduos sem poder e influência das classes dominadas. Não obstante e, bem por isso, difundem os princípios da proteção geral e da igualdade legal, outra modalidade de representação ilusória da realidade, sob a forma de ideologia jurídica (Santos apud. Costa, 2002, p. 02).

Assim, temos um processo seletivo de criminalização, que é um processo fundado em critérios de classe:

As estatísticas revelam, no entanto, com insofismável clareza, que o funcionamento pleno do sistema repressivo ocorre em relação às classes marginalizadas, dizer é, os mais vulneráveis, cujas condutas violadoras das normas são as mais visíveis e tumultuadas, por isso mesmo, mais facilmente percebidas (Costa, 2002, p. 01).

Aqui a condição de classe é fundamental, pois esta forma de violência é produto da desestruturação familiar, a miséria, a pobreza, a cultura criada neste contexto etc. fornecem a base para esta ação violenta de crianças e jovens (Costa, 2002). A determinação fundamental do fenômeno, ofuscada muitas vezes por sua determinação imediata, é o pertencimento de classe dos jovens infratores .

Assim, a especificidade da violência de crianças e jovens infratores se encontra nas relações sociais que a engendram e na forma como ela se produz. Daí podermos distinguir entre violência de crianças e jovens das classes oprimidas (fundamentalmente do lumpemproletariado) e violência juvenil das classes privilegiadas. O ato infracional que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente define ato infracional como “crime ou contravenção penal”, mas devido à seletividade do sistema jurídico colocado acima, apenas determinados tipos de crime são provocadores de ação policial contra jovens, que são, fundamentalmente, aqueles que atentam contra a propriedade , direta ou indiretamente. Assim, são as relações de classe que promovem a violência juvenil das classes oprimidas e a forma desta violência é realizada através da negação de tais relações, ou seja, tais jovens negam, através da violência, as relações de propriedade, de regularização jurídica etc. Obviamente, que isto não é feito conscientemente, não é uma “ação revolucionária” mas sim uma ação espontânea de negação da negação de sua vivência: uma vez destituídos de propriedade, de bem estar, de uma existência digna, os jovens das classes oprimidas, fundamentalmente lumpemproletários reagem de forma violenta e negando a regularização jurídica das relações sociais.

Aqui temos um quadro que possibilita a análise da deficiência da proposta de redução da idade penal. Podemos elencar um conjunto de questionamentos a tal proposta a partir da discussão anterior: 1) a proposta de redução da idade penal se fundamenta em critérios superficiais, pois não justifica a razão da diminuição, pois somente baseados em índices de criminalidade e em critérios convencionais poderia propor tal redução, ou seja, não realiza uma análise das determinações que produzem a criminalidade mas tão-somente constata que ela existe e prega sua “punição”; 2) a redução da idade penal não irá resolver o problema que busca combater mas tão-somente aumentar o número de detentos, colocar “criminosos” primários em convivência com outros de “maior periculosidade” e ligados ao crime organizado, aumentar o grau de violência sobre os jovens de 16 aos 18 anos – a prisão ou detenção e tudo o que ela produz em matéria de violência – que só poderá gerar um maior quantum de violência juvenil –, ou seja, tal proposta, uma vez colocada em prática, tende a aumentar o índice de criminalidade dos jovens de 16 a 18 anos, ao invés de diminuí-lo, criando um círculo vicioso de violência; 3) esta proposta, devido ao caráter seletivo do sistema jurídico, irá atingir apenas os jovens das classes exploradas e oprimidas e não os indivíduos das classes privilegiadas, o que significa que a reforma legislativa que altera a idade penal é apenas uma proposta que atinge e violenta ainda mais as maiores vítimas da violência, os jovens das classes exploradas, que passam a sofrer mais uma forma de violência, a punição estatal.

Mas o que está por detrás desta proposta de redução penal? Explicar isto nos remete a questão da atual crise da acumulação capitalista, que gera o neoliberalismo (que traz consigo a busca de diminuição de gastos estatais, a diminuição da política estatal voltada para as questões sociais, etc.). Já no fim da década de 60, a crise do regime de acumulação intensivo-extensivo, também chamado de “fordista”, apresenta a queda da taxa de lucro (Harvey, 1992) e as tentativas do capital em conter esta crise nos anos 70, que, com seu fracasso, faz emergir o neoliberalismo (Viana, 2003). O Estado neoliberal realiza um conjunto de políticas que contribuem com o aumento da taxa de exploração, e, complementado com a chamada “reestruturação produtiva” visa conter a tendência declinante da taxa de lucro. O corte nos gastos, a privatização, a diminuição de investimentos em política social, entre outros elementos, reforçam a tendência de aumento da pobreza, aumentando o processo de lumpemproletarização . Isto cria uma das características do Estado Neoliberal, que é ser, como coloca seus ideólogos, um Estado simultaneamente “mínimo” e “forte” (Bobbio, 1988; Bobbio, 1987). Ele é mínimo porque diminui sua intervenção no mercado, sua política social, etc. e é forte porque, com o processo de lumpemproletarização e a tendência de aumento de conflitos sociais, violência, criminalidade, ele precisa ser cada vez mais repressivo. É por isso que ele se torna um “Estado Penal” (Wacquant, 2001), isto é, voltado prioritariamente para reprimir os “novos desempregados”, que somam ao exército industrial de reserva existente anteriormente.

Esta “penalidade neoliberal” é mais grave nos países de capitalismo subordinado, pois o aumento do desemprego e da pobreza ocorre em condições muito piores, inclusive já com altos índices de desemprego e pobreza. Segundo Wacquant,

“A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um ‘mais Estado’ policial e penitenciário o ‘menos Estado’ econômico e social que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países, tanto do Primeiro como do Segundo Mundo. Ela reafirma a onipotência do Leviatã no domínio restrito da manutenção da ordem pública – simbolizada pela luta contra a delinqüência de rua – no momento em que este afirma-se e verifica-se incapaz de conter a decomposição do trabalho assalariado e de refrear a hipermobilidade do capital, as quais, capturando-as como tenazes, desestabilizam a sociedade inteira. E isso não é uma simples coincidência: é justamente porque as elites do Estado, tendo se convertido à ideologia do mercado-total dos Estados Unidos, diminuem suas prerrogativas na frente econômica e social que é preciso aumentar e reforçar suas missões em matéria de ‘segurança’, subitamente relegada à mera dimensão criminal. No entanto, e sobretudo, a penalidade neoliberal é mais sedutora e mais funesta quando aplicada em países ao mesmo tempo atingidos por fortes desigualdades de condições e oportunidades de vida e desprovidos de tradição democrática e de instituições capazes de amortecer os choques causados pela mutação do trabalho e do indivíduo no limiar do novo século” (Wacquant, 2001, p. 7).

O discurso da redução da idade penal é apenas mais uma manifestação da penalidade neoliberal. A alteração da idade penal não significa nada mais do que a ampliação da lógica repressiva do capitalismo contemporâneo, em estado de crise no processo de acumulação e buscando aumentar a exploração em geral. A solução para a questão da criminalidade só pode ser, dentro da lógica capitalista, a melhoria das condições sociais, a intervenção estatal na área social, etc., embora isto tudo não passe de paliativos e tenha como obstáculo a dificuldade do processo de acumulação. A solução definitiva e total só pode ser pensada em termos de transformação social. Mas a conclusão final é de que a redução da idade penal não resolve o problema que diz resolver e pode, inclusive, agravá-lo. Os esforços, portanto, devem ser dirigidos para outros canais, tal como a luta contra tal redução, que seria apenas a ampliação da violência sobre aqueles que já sofrem inúmeras formas de violência, os jovens de 16 a 18 anos.





BIBLIOGRAFIA



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BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. São Paulo, Brasiliense, 1987.

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HARVEY, David. A Condição Pós-Moderna. São Paulo, Edições Loyola, 1992.

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MENDEL, Gerard. Pour Décolonisier le Enfant. Paris, Payot, 1971.

QUEIROZ, José (org.). O Mundo do Menor Infrator. São Paulo, Cortez, 1978.

ROUSSEAU, J. J. Emílio ou Da Educação. 3ª edição, São Paulo, Difel, 1979.

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VIANA, Nildo. Trabalho Precoce e Capitalismo. Uniciência — Revista da Universidade Estadual de Goiás. Vol. 8, no 01 e 02, 2001.

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